Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I – Na espécie, o Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude. II – Em despacho de Id. 22695420, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I). III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Ademais, cuida-se de pessoa idosa e analfabeta, sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. V - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Assim, em pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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