Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA RECONHECIDA. HORA INTEGRAL. DELIMITAÇÃO SEMANAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA COM EQUIPE PROFISSIONAL DE FUTEBOL. REGIME SUBSTITUTIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a jornada descrita na inicial, reconheceu a ausência do intervalo intrajornada e deferiu o pagamento de uma hora integral por dia, além de determinar genericamente os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos legais. A embargante alegou contradição, obscuridade e omissão quanto à extensão do intervalo e ao regime tributário-previdenciário aplicável à associação desportiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o deferimento de uma hora integral a título de intervalo intrajornada configura contradição, obscuridade ou omissão, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória; (ii) estabelecer a delimitação do intervalo intrajornada quanto aos dias da semana; e (iii) determinar o regime aplicável aos recolhimentos previdenciários a cargo de associação desportiva que mantém equipe profissional de futebol. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a afastar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo também cabíveis diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O julgador não precisa responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. A manutenção da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, que informava a ausência do intervalo intrajornada, justifica o deferimento da hora integral, e não apenas do período efetivamente suprimido, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão nesse ponto. O acórdão é omisso quanto à delimitação do intervalo aos dias da semana, impondo-se sanar a omissão para, com base no princípio da razoabilidade, arbitrar o intervalo em seis dias por semana. As contribuições previdenciárias a cargo de associação desportiva que mantém equipe profissional de futebol submetem-se ao regime específico do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, inclusive quanto à cota patronal. A determinação genérica de recolhimentos previdenciários nos termos das Leis nº 8.541/1992, 10.833/2003, 8.212/1991 e 8.213/1991 e da Súmula nº 368 do TST não contempla, de forma específica, o regime substitutivo aplicável à associação desportiva, devendo o acórdão ser integrado nesse aspecto. O processo nº 0000579-43.2024.5.06.0024 (RORSum), julgado em 09/04/2026, adota entendimento no mesmo sentido quanto à aplicação do regime previsto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da jornada que reconhece a ausência do intervalo intrajornada justifica o deferimento da hora integral quando essa foi a jornada considerada no julgamento. 2. O intervalo intrajornada deve ser delimitado em seis dias por semana, com fundamento no princípio da razoabilidade, quando o acórdão for omisso quanto à distribuição semanal. 3. As contribuições previdenciárias de associação desportiva que mantém equipe profissional de futebol submetem-se ao regime específico previsto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 6º; Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 368; processo nº 0000579-43.2024.5.06.0024 (RORSum), Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, j. 09/04/2026. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.