Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que havia negado provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia originou-se em Ação de Obrigação de Fazer, proposta para assegurar a transferência de paciente da UPA para hospital com suporte em Hematologia, com pedido liminar deferido. A sentença foi totalmente favorável à parte autora e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. O Estado, em apelação, limitou-se a impugnar os honorários, sem qualquer arguição de incompetência do juízo. Somente nos embargos de declaração, após a confirmação da sentença, levantou a questão da suposta incompetência do juízo por se tratar de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração para suscitar, pela primeira vez, alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo, sob o argumento de ser matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A inovação recursal não é admitida em sede de Embargos de Declaração, mesmo quando a matéria suscitada for de ordem pública, como reconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ausência de impugnação oportuna à competência do juízo, especialmente por parte que participou regularmente do processo, configura prática de “nulidade de algibeira”, repudiada pelos tribunais superiores por violar os princípios da boa-fé processual e da lealdade. 5 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à correção de supostos erros de julgamento, mas apenas à eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6 - A jurisprudência do STJ, inclusive nos julgados citados, é firme ao considerar que a preclusão consumativa impede a apreciação de matérias novas suscitadas tardiamente, ainda que de ordem pública. 7 - A declaração de nulidade neste estágio processual implicaria prejuízo relevante à parte autora, além de representar gasto injustificado ao erário público com a repetição de atos processuais já realizados validamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, mesmo para alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo, quando a parte teve oportunidade anterior para suscitar a questão. 2 - A utilização da chamada “nulidade de algibeira” configura violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sendo inadmissível no processo civil contemporâneo. 3 - Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para a rediscussão de mérito ou apresentação de fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1845419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; - STJ, AgInt no REsp 2031632/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; - STJ, AgInt no AREsp 2297572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; - STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; - STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019, DJe 29.04.2019; - STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022, DJe 07.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.