Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DA SEXTA-PARTE, DE INCLUSÃO DE DIVERSAS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS), COM PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DE REFLEXO DO 50% PRÊMIO INCENTIVO SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS E OUTRAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE AOS SERVIDORES CELETISTAS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E DO PISO SALARIAL – REAJUSTE COMPLEMENTA NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS JÁ PAGOS À SERVIDORA. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RECEBER A VERBA DENOMINADA 50% DO PRÊMIO DE INCENTIVO, A AFASTAR A PRETENSÃO NESSE PONTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA SELIC QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO AUTORAL NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, negando a concessão do adicional de sexta-parte, mas deferindo a inclusão de algumas verbas remuneratórias na base de cálculo dos quinquênios já pagos pela Administração à servidora. A autora apela para obter o adicional de sexta-parte e os reflexos da verba denominada 50% do prêmio de incentivo sobre os adicionais temporais e outras verbas. O réu apela para reverter a condenação, afastando as verbas com inclusão já determinada pela sentença, questionando, também, os consectários legais e o termo inicial de incidência da taxa SELIC. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Definir se é possível estender o adicional de sexta-parte, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a servidora pública regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.2. Definir a base de cálculo dos quinquênios já pagos pela autarquia ré à servidora requerente considerando as verbas controvertidas nestes autos. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Há reexame necessário na espécie porquanto a condenação é ilíquida. 3.2. Servidores públicos celetistas não estão sujeitos ao mesmo regime jurídico que os estatutários, pois são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3.3. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o adicional de sexta-parte aos "servidores públicos estaduais", referindo-se exclusivamente a servidores estatutários, não cabendo interpretação ampliativa para estender o direito a servidores regidos pela legislação trabalhista, porquanto constituem regimes jurídicos diversos. 3.4. A aplicação indistinta do artigo 129 da Constituição Estadual violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos com base em isonomia. 3.5. Precedentes do TJSP confirmam a impossibilidade de concessão da sexta-parte a servidores celetistas, sob pena de criação indevida de regime híbrido de contratação. 3.6. A base de cálculo do quinquênio abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos). Dicção do art. 129 da Constituição Estadual. Exclusão das vantagens eventuais, quinquênios anteriores (afastamento do efeito cascata ou repique), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal. Inteligência do art. 37, XIV, da CF e do art. 115, XVI, da CE. 3.7. Compõem a base de cálculo: i) Gratificação Executiva e ii) Piso salarial – Reajuste Complementar. 3.8. Autora que não comprovou receber a verba denominada 50% do prêmio de incentivo, a afastar a pretensão nesse ponto. 3.9. Até a citação a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e, após a citação, a condenação deverá ser atualizada pelo emprego da Taxa SELIC, uma única vez, contemplando os juros moratórios e a correção monetária. 4. DISPOSITIVO: sentença reformada em parte. Parcial provimento do reexame necessário e do apelo fazendário e não provimento do apelo autoral.
Parcial provimento do reexame necessário e do apelo fazendário e não provimento do apelo autoral
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1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.