Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DISSIDÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO CASSADO. I. CASO EM EXAME Reclamação cível proposta contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís que, ao julgar recurso inominado, reformou sentença que reconhecera a cobrança indevida de seguro proteção financeira em contrato de financiamento bancário. Fato relevante. Instituição financeira incluiu cobrança de seguro no valor de R$ 752,83, sem demonstração de contratação autônoma e consciente pela consumidora. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau condenou o banco à devolução em dobro do valor cobrado e à indenização por dano moral. Acórdão da Turma Recursal afastou a condenação, entendendo haver ciência da consumidora quanto à contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro proteção financeira sem manifestação autônoma e informada da consumidora configura prática abusiva vedada pelo CDC, especialmente diante da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 972. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido divergiu da tese fixada nos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), que veda a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira como condição à celebração do contrato principal. Ausência de demonstração de contratação válida e individualizada do seguro, sendo insuficiente a simples assinatura em contrato padrão com cláusulas genéricas. Reconhecimento de prática abusiva, caracterizada como venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, ensejando restituição em dobro e indenização por dano moral. Jurisprudência do STJ exige contrato autônomo e ciência inequívoca do consumidor para validade da contratação de seguro acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Reclamação cível julgada procedente, com cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cobrança de seguro proteção financeira incluído em contrato bancário sem comprovação de contratação autônoma, clara e informada. 2. A ausência de apólice individualizada e manifestação inequívoca da consumidora caracteriza prática de venda casada, vedada pelo CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, p.u.; CPC, arts. 988, IV, e 989, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.438.503/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2015. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores: Antonio Jose Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo de Sousa Filho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Tyrone Jose Silva.. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Pedido procedente. Reclamação cível julgada procedente, com cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau.
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