Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, vinculados a empréstimo consignado que alegou não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando: (a) o cancelamento do contrato; (b) a restituição em dobro dos valores descontados, com prescrição quinquenal e compensação de valores eventualmente recebidos; (c) indenização por danos morais de R$ 2.000,00; (d) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (e) ofício ao banco para observância das formalidades legais em contratos com analfabetos. O autor apelou para majorar a indenização. O banco apelou para reformar integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato diante da ausência de prova da transferência dos valores ao autor; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; (iii) determinar se é cabível e adequada a indenização por dano moral, inclusive quanto ao seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovante de repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor, apesar da apresentação do instrumento contratual, evidencia a inexistência da contratação e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. Comprovada a inexistência de contraprestação e a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser reconhecida a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, sendo devida a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. No caso, mostra-se adequada a majoração do valor arbitrado em primeiro grau para R$ 5.000,00, conforme precedentes em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo e seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, podendo ser majorada quando arbitrada em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 6º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula nº 479.
Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco improvido.
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