Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, contra o parecer do Ministério Público. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRA em face da decisão da MM. Juiz de Direito da Vara da Saúde Comarca de São Luís, que deferiu pedido de tutela provisória em favor do Agravado, nos seguintes termos: “(…) defiro a liminar pleiteada e determino que o plano de saúde requerido autorize/custeie IMEDIATAMENTE o procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como todos os materiais que serão utilizados no procedimento para implante de marcapasso bicameral, conforme indicação médica constante nos autos. Em sede de preliminar, a Agravante argui a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve descumprimento do contrato celebrado entre as partes. No, a Agravante alega que não ocorreu negativa de atendimento do Agravado, tendo em vista que, após, a consulta e a requisição, em 13/10/2020 fora realizada a compra dos materiais, tendo sido o procedimento realizado na mesma data. Assim, resta claro que não houve qualquer irregularidade na conduta desta acionada. Afirma que o Tribunal de Justiça deve evitar o enriquecimento ilícito, posto que a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em 1º grau, tais como os previstos no art. 300 do CPC, devendo ser reformada por meio deste Agravo de Instrumento. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que exerceu apenas o seu direito contratual. Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Anexou documentos. Em decisão de id. 8914510, não foi concedida a liminar. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com o exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, do processo originário n. 0831502-67.2020.8.10.0001, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática. Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015. Pelo exposto, contra o parecer Ministerial, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto. Publique-se.
III - Recurso não conhecido à unanimidade
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