Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM . FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas quando a condenação já transitou em julgado e o é sucedâneo corpus writ de revisão criminal. 2. Não debatidas as questões referentes à ausência de individualização das frações atribuídas a cada circunstância judicial negativada, à desproporcionalidade do de aumento da pena-base, quantum bem como à ilegalidade da incidência da agravante da emboscada, pelo Tribunal , o exame pelo Superior Tribunal de Justiça caracterizaria a quo indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, ao argumento de que o delito foi praticado durante o repouso noturno, tendo o Tribunal feito expressa referência ao a quo entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.979.989/RS. 4. Não há como revisar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da incidência da agravante do perigo comum e do percorrido, a fim iter criminis de alterar o de diminuição da pena pela incidência do quantum do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de art. 14, inciso II, revisão do conjunto fático-probatório na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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