Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2°, IV C/C ART. 14, II (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO EMPREGADO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO), POR 05 (CINCO) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO (CONTINUIDADE DELITIVA), TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO PRAZAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. TRÂMITE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LEONE LIMA CERQUEIRA em favor de MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. Os presentes autos têm como origem a Ação Penal nº 8002390-04.2025.8.05.0230, que tramita no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA. Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o Paciente supostamente perpetrou o crime tipificado no art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado por ter sido empregado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único (continuidade delitiva), todos do Código Penal. 2.1 Depreende-se dos autos primevos que no dia 14.06.2024, por volta das 05h30min, as amigas Keurily Oliveira Rosa Sacramento, Alayna Caroline Gomes Lucas dos Santos, Fernanda Santos Souza, Alane Beatriz Lima Gomes e Julia Santana Rocha, estavam em uma festa de aniversário e, ao saírem do local receberam uma oferta de carona por parte do Paciente que, apesar de estar no local, era desconhecido delas. Após aceitarem a carona, durante o trajeto, o Acusado conduzia o veículo de forma perigosa, fazendo zigue-zague na estrada, o que fez com que a vítima Fernanda segurasse no braço do condutor para que parasse, entretanto, em resposta, este ameaçou "bater o carro e matar todo mundo". 2.2 Durante o trajeto, em um dado momento, a ofendida Alaina "passou mal", o que fez com que o Acusado parrasse o carro, momento em que as vítimas Keurily, Alaina e Fernanda saíram do automóvel, enquanto Julia e Alane permaneceram no seu interior, momento em que o Paciente colocou parte do corpo dentro do carro e começou a efetuar disparos com uma arma de fogo contra as Vítimas, tendo estas conseguido empreender fuga. Entretanto, a ofendida Alane foi atingida por vários disparos de arma de fogo, sendo posteriormente socorrida e levada ao hospital pela testemunha Hanielson Victor Barbosa da Silva. 2.3 Posteriormente, no dia 17.06.2024, as Vítimas compareceram à Delegacia com vistas a registrar o ocorrido, tendo a autoridade policial representado pela prisão preventiva do Acusado, por meio dos autos de nº 8001227-23.2024.8.05.0230, no bojo da qual foi proferida a decisão de id 451649483, datada de 04.07.2024, decretando a segregação cautelar do Paciente, cujo mandado foi cumprido no dia 30.08.2025 (ex vi id 517313901 daqueles fólios), com realização de audiência de custódia no dia 01.09.2025 (id 517441888), ocasião em que se manteve a sua segregação cautelar, por meio da decisão de id 517486599. II. Questão em discussão 3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, em razão da existência de argumentos para revogação da segregação cautelar, quais sejam: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar; (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. No que diz respeito ao alegado excesso prazal, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo não perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada. 5.1 Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros convergem no sentido de que as hipóteses nas quais têm se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional. 5.2 Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. Com efeito, o que se percebe é que, malgrado o crime tenha ocorrido em 14.06.2024, a prisão somente ocorreu em 30.08.2025, devendo-se analisar, a partir deste marco, se ocorreu extemporaneidade e, consequentemente, constrangimento ilegal. 5.3 Depreende-se dos fólios de nº 8002390-04.2025.8.05.0230 que a denúncia fora oferecida em 18.09.2025 e recebida na mesma data (id 520835931), tendo o Acusado apresentado resposta à acusação em 13.10.2025 (id 524940704). Seguidamente, em 17.10.2025, por meio do despacho de id 525293290, foi designada audiência de instrução a ser realizada no dia 16.12.2025, cujo termo reporta ao id 535751056, ocasião em que foram ouvidas testemunhas da Defesa, da Acusação e interrogado o Acusado, tendo o Parquet informado novo endereço das testemunhas não localizadas, bem como requerido a condução coercitiva dos testigos que, embora intimados, não compareceram à assentada. Assim, por meio do despacho de id 538293310, designou-se nova audiência a ser realizada no próximo dia 21.03.2026. 5.4 Diante deste cenário processual, o que se extrai é que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses dantes elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação. Após a prisão do Paciente, os atos processuais foram realizados em tempo razoável, não ficando configurado o alegado excesso prazal. 5.5 Outrossim, cumpre destacar que, no presente caso, a referida alegação não tem o condão de afastar a legalidade da prisão, desde que presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar. 6. O decisum objurgado possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente. Observa-se da decisão que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública levando em consideração a gravidade in concreto do crime, somado ao fato de que o Paciente evadiu-se do distrito da culpa, o que atrai também a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. 7. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 7.1. Como fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, rememore-se a gravidade in concreto do delito em comento, tendo em vista que na situação examinada, o Acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo, em via pública, contra 05 (cinco) mulheres para as quais ofereceu carona, tendo uma delas sido atingida por diversos projéteis de arma de fogo, conforme se extrai do sumário de alta médica acostado ao id 520035595 - fls. 02/08 dos autos de nº 8002270-58.2025.8.05.0230. 8. A decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal é instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal. 8.1 No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos, constata-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Paciente empreenderia fuga ou, de qualquer outro modo, se furtaria à aplicação de possível reprimenda penal, tendo em vista que sua prisão preventiva foi decretada em 04.07.2024 tendo como um dos motivos o fato do Acusado não ter sido encontrado, destacando-se que o cumprimento do respectivo mandado só se deu em 30.08.2025, ou seja, passados mais de 01 (um) ano de decretada a segregação cautelar. 9. No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o Paciente, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora. Havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, faltam ao Impetrante, por ora, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Maria Adélia Bonelli, pela denegação da ordem, conforme opinativo de id 99790147. IV. Dispositivo 11. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR a ordem mandamental
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