Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA DE CONSUMO DISCREPANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA - REFATURAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, haja vista que a prova pericial é prescindível para o desdobramento do ponto controvertido, pois o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da causa. Acerca da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao contrário do aduzido pelo recorrente, o magistrado singular fundamentou as razões de seu convencimento, de modo que a decisão atacada atende aos requisitos das normas transcritas. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Com efeito, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recai, porquanto não logrou êxito em comprovar que as cobranças discutidas nesta demanda estão em conformidade com o real consumo de água do imóvel da parte autora. No mais, verifico que inexiste condenação da concessionária de serviço público em danos morais, inexistindo interesse recursal neste particular. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.