Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso de apelação interposto pela autora contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de ação de cobrança contra o hospital réu. A autora alega dificuldades na citação do hospital e requer a desconsideração da personalidade jurídica dos diretores. II. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação contra decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir: O recurso de apelação é inadequado, pois a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, IV, do CPC. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso correto, eis que expressamente previsto (art. 1.015, IV, do CPC). Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos devido ao erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Precedentes. Recurso não conhecido. IV. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e desafiável por agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.