Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001757-87.2021.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro De Sousa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-87.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PEDRO DE SOUSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A promoção de policiais militares depende do preenchimento de requisitos legais específicos, notadamente o requisito temporal global da carreira, e não apenas o tempo mínimo em cada patente, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/2001). 2. A mera comprovação do decurso do tempo em cada posto ou graduação não garante direito à promoção automática, sendo necessária a observância de todos os requisitos previstos em lei, tais como aprovação em curso preparatório, aptidão física, conceito profissional e moral, além da existência de vagas. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida em caso de sucumbência, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado. 4. Embargos de Declaração do autor não acolhidos. Embargos de Declaração do réu acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU
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