Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501620-74.2017.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda. Advogado: Raphael Felippe Correia Lima Do Amaral (OAB:PB15535-A) Apelante: Pague Facil Atividades De Cobranca E Informacoes Cadastrais Ltda Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Apelante: Rosemeire Santos Rodrigues Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-74.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAGUE FACIL ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS APELADO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. Advogado(s):RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE. DEFERIDA. DECISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO APRESNETAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Ação Monitória pautada em contrato de franquia, em que se busca a cobrança de valores não repassados pela franqueada à franqueadora. 2. Inicialmente, cientes de que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, e inexistem elementos ou indícios capazes de afastar tal presunção que milita em favor da Apelante, defiro o benefício da gratuidade de justiça tão somente quanto aos custos referentes a este recurso. 3. No mérito, em se tratando de procedimento monitório, cabia a parte Ré/Apelante, não tendo a parte Ré/Apelante apresentado Embargos Monitórios, há que se reconhecer a ocorrência da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor/Apelado, conforme previsto no art. 344. 4. Nesse contexto, não se pode discutir, em sede apelo, a existência, ou não, do descumprimento da obrigação, bem como as causas do seu descumprimento e o eventual excesso do valor cobrado, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial emanado quando da convocação inicial da Ré/Apelante para pagamento. 5. Por fim, mesmo que fosse possível, nesse momento, questionar o eventual excesso do valor cobrado, caberia a Ré/Apelante, além de declarar o valor que entende ser o correto, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, vide art. 702, § 2º, do CPC, o que não fez. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
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