Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.112.377 - MG (2010/0083472-0) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão de fl. 400, que negou provimento ao agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementado: Tráfico de entorpecentes (Lei nº 6.368/76). Diminuição de penas (Lei nº 11.343/06). Lei nova mais benéfica (retroatividade). Consequências (todas). Norma/princípios do ordenamento jurídico (observância). Agravo regimental (desprovimento). Sustenta o embargante que o aresto embargado está em dissonância com julgado oriundo da Quinta Turma. Aponta como paradigma o acórdão resultante do julgamento do REsp 1.067.637/MS, que decidiu em sentido contrário, qual seja, pela impossibilidade de combinação de leis. Passo a decidir. Inicialmente, verifico restarem atendidos os requisitos do art. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. Como é cediço, para a comprovação da divergência, o embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem os casos confrontados, o que ocorreu na espécie. Admito, pois, os embargos. Dê-se vista ao embargado para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias, a teor do art. 267 do RI/STJ. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2010. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ EREsp 1.112.377 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa