Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A recorrente alega violação do art. 535, II, CPC, sustentando a ocorrência de omissão quanto a alegada ofensa ao art. 105, III, 'a', da Constituição. A irresignação merece prosperar, tendo em vista que a afronta ao dispositivo constitucional mencionado não foi apreciada no decisório embargado. Entretanto, essa suposta violação não enseja a via do recurso extraordinário, porquanto este Superior Tribunal de Justiça restringiu-se à aplicação e à interpretação de norma infraconstitucional relativa à organização de universidade federal. O que revela o caráter reflexo da ofensa constitucional suscitada. Confira-se, a propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal, o AgRg/Ag 300.982-RS (DJ 27.2.2004), relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado: "1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional (L. 4.591/64); alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorreram, seriam indiretas ou reflexas, que não viabilizam o RE; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios compreendidos nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal". À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para fazer constar a apreciação da alegada violação do art. 105, III, 'a', da Constituição, mantendo, porém, a inadmissão do recurso extraordinário. P.I. Brasília, 20 de setembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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