Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Entendimento escudado na Tese Jurídica firmada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), em sessão realizada em 16/12/2024. Recurso da Reclamada não provido, no aspecto. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Erick Machado Batista, pelo reclamante/recorrente, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso da Reclamada para: a) reconhecer que a Reclamada deverá fazer prova, na fase de liquidação, da opção pelo regime da CPRB, para se isentar das contribuições sociais (cota do empregador) previstas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sob pena de apuração e execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial; b) majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante em favor dos procuradores da Reclamada para 15% a incidir sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade, eis que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita. De forma unânime, deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do Reclamante para: a) fixar o marco prescricional em 22.02.2012 para o pedido de item 7 (intervalos intra e interjornada) da petição inicial (fl. 33), em razão do ajuizamento da ação coletiva 000204-96.2017.5.10.0017 em 22.02.2017; b) fixar como marco prescricional do pedido de horas solos entre trechos o dia 08.11.2013 (item 8 da inicial), em razão do ajuizamento da ação coletiva n. 0011480-15.2018.5.15.0094 em 08.11.2018; c) da admissão até 10.11.2017, acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada não usufruído, qual seja: intervalo de 15 (quinze) minutos quando a jornada/reserva ficar compreendida entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias; de 01 (uma) hora quando a jornada/reserva superar as 06 (seis) horas diárias, por dia efetivamente laborado, exceto nos dias em que a jornada e/ou a reserva tiveram a duração de até 04 (quatro) horas, oportunidades nas quais o obreiro não tem direito ao gozo do intervalo intrajornada (art. 71, caput e § 1º, da CLT). Deverão ser observados os reflexos e parâmetros já definidos para o cálculo das demais horas extras deferidas; d) a partir de 11.11.2017, devem ser observadas as alterações imprimidas no §4º do art. 71 da CLT, pela Lei n. 13.467/17, relativo ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50% e sem reflexos, por aplicação do §4º do art. 71, CLT; e) majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada em favor dos procuradores do Reclamante para 15% a incidir sobre valor a ser apurado em liquidação, observado o entendimento contido na OJ-348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional. Acresceu à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 03 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De forma unânime, deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do Reclamante para: a) fixar o marco prescricional em 22
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.