Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC) QUE DEVE SER ESTENDIDA PARA ALCANÇAR OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU MESMO GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. RESSALVADOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento proposto em face de decisão que, na origem, indeferiu a impugnação ao valor penhorado em conta salário e conta poupança, pleiteando o agravante a liberação dos valores, tendo em vista tratar-se de montante destinado a sua subsistência. 2. Nos termos da legislação pátria, são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, CPC/15). A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, no sentido de que "Sendo o valor penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é de rigor o deferimento do pleito recursal diante da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC/2015, porquanto o único fundamento adotado pela Corte local para afastamento da impenhorabilidade foi a movimentação da conta bancária, sem que houvesse qualquer apontamento acerca de indícios de abuso ou má-fé. Cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples movimentação atípica das contas bancárias ou dos ativos financeiros não é capaz de caracterizar, por si só, fraude ou má-fé." (STJ - AREsp: 2676838, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/09/2024). Portanto, referida impenhorabilidade deve abarcar todas as quantias inferiores a quarenta salários-mínimos que estejam depositadas em contas bancárias, independentemente da sua nomenclatura, desimportando, também, a origem dos valores impenhoráveis, ressalvados os casos de comprovado abuso, má-fé ou fraude. 4. No caso em comento, ocorreu o bloqueio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conta poupança na Caixa Econômica Federal e R$ 24,03 (vinte e quatro reais e três centavos) em conta-salário no Banco Bradesco, conforme se observa no ID 133831374, quantia essa que se mostra inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que evidencia, a princípio, a impenhorabilidade desse montante. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.