Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RUPTURA PRECOCE DE PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa importadora e distribuidora de produtos médicos em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que a condenou ao ressarcimento proporcional de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante a ocorrência de nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação específica para sustentação oral em ambiente virtual, bem como a existência de vício de omissão na fundamentação quanto à análise do nexo de causalidade e da comprovação específica da causa originária do defeito do produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente se houve nulidade procedimental no julgamento plenário virtual por falta de intimação regular das partes ou se restou configurada omissão na análise do acervo probatório e na aplicação do regime de responsabilidade civil pelo fato do produto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no acórdão, revelando-se incabível a sua utilização com a finalidade de rediscutir matérias de mérito exaustivamente analisadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. A regular disponibilização da pauta de julgamento virtual no Diário da Justiça Eletrônico afasta por completo a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que a adequada identificação do processo, das partes litigantes e de seus patronos constituídos supre perfeitamente os requisitos de validade previstos no artigo 272 do Diploma Processual Civil, sendo ônus da parte zelar pelo acompanhamento dos prazos regimentais para remessa de sustentação oral eletrônica. 5. Sob o regime de responsabilidade civil objetiva por acidente de consumo estabelecido no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se desnecessária a exigência de que o consumidor comprove o mecanismo mecânico específico ou a causa microscópica da fissura do gel de silicone, bastando a demonstração inequívoca da ruptura prematura do implante em período significativamente inferior à vida útil garantida pelo fabricante, o que caracteriza falha de segurança do produto e atrai o dever de indenizar diante da não comprovação de quaisquer excludentes legais pela fornecedora. 6. O descarte biológico hospitalar da prótese mamária avariada no momento do explante cirúrgico emergencial torna impraticável a perícia técnica direta e inócua a modalidade documental indireta, sendo plenamente legítimo o convencimento motivado do órgão julgador amparado nos laudos, atestados clínicos e exames de imagem contemporâneos acostados ao feito, o que afasta a alegação de lacuna integrativa na fundamentação adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Inexistência de tese jurídica nova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 272, parágrafo 2º, 370 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.892.181/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
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