Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO, EM PARTE, A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO ERRO CPC/2015. GROSSEIRO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE, EM PARTE, O RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( , devem ser exigidos CPC/2015) os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante o disposto no artigo 1.030, § 2º, do é o agravo CPC/2015, interno o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo junto à instância , configurando erro grosseiro o regimental/interno a quo manejo do agravo previsto no artigo 1.042 do Precedentes. CPC/2015. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do e 253, parágrafo CPC/2015 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. ). 22/2016 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.