Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (LEI DISTRITAL N. ). NEGATIVA DEPRESTAÇÃO 5.184/2013 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DO CPC. ART. 969 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. . 864/STF. DISTINGUISHING REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO PARA 2013- ADI N. 7391/DF. 2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, embora o agravante afirme haver impugnado todos os fundamentos autônomos e aponte trechos da petição do recurso especial com capítulos específicos (fls. 321-322), não logra infirmar, de modo efetivo, os pilares decisórios: i) a incidência do do CPC, art. 969 diante do não conhecimento da ação rescisória e da inexistência de tutela provisória; ii) o do Tema n. corroborado pela distinguishing 864/STF, quanto à natureza do reajuste escalonado e à prévia dotação ADI n. 7391/DF orçamentária (fls. 165-167; 310-311). 2. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento e do levantamento de valores até o trânsito em julgado da rescisória, a orientação do acórdão de origem e da decisão agravada permanece aderente ao art. 969 do CPC e aos fundamentos específicos do caso concreto (não conhecimento da rescisória). 3. Ademais, conforme entendimento do STJ, o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, bem como não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede art. 969 o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." (AgInt na ExeMS n. relator Ministro Ribeiro Dantas, 10.438/DF, Terceira Seção, julgado em DJEN de AgInt na AR 11/12/2024, 17/12/2024; n. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 7.580/RS, DJe de RCD na AR n. relator Ministro 15/10/2024, 17/10/2024; 5.879/SE, Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em DJe de 26/10/2016, ) 8/11/2016. 4. No tocante à inexigibilidade do título por “coisa julgada inconstitucional” (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) e aplicação do Tema n. o acórdão recorrido fixou a distinção material do caso, à luz da 864/STF, que reconheceu tratar-se de norma concessiva de aumento ADI n. 7391/DF, remuneratório escalonado com prévia dotação para 2013-2015, diversa da revisão geral anual (fls. ). O agravo interno, ao reiterar a tese do 165/167 Tema n. não desconstitui esse fundamento autônomo. Diante desse 864/STF, quadro, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto os fundamentos autônomos suficientes – do CPC e / – art. 969 distinguishing ADI n. 7391/DF não foram adequadamente infirmados, mantendo-se a conclusão da decisão agravada (fl. 311). 5. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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