Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e dos respectivos embargos de declaração foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 27/01/2020 e 22/05/2020 e, quando da interposição do recurso especial, em 08/09/2020, a defesa se limitou a informar que os prazos estavam suspensos devido à Covid-19, sem instruir o feito com as cópias dos atos locais que operaram a aludida suspensão. III - Tendo em vista o devido processo legal, é inviável o conhecimento, em sede de agravo regimental, de pedido visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal, se a matéria estiver preclusa e não tiver sido objeto da decisão monocrática agravada. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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O STJ AREsp 2.271.618 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.