Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a empresa recorrente desempenha atividade preponderante sujeita a registro no Conselho Regional de Administração de Alagoas. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou (fl. 144): "2. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. 3. Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas 'a' e 'b'. 4. Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a 'Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial' (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade". 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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