Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ARISTIDE DE SENA CARVALHO, contra decisão monocrática exarada no julgamento da Apelação Cível, por esta Relatoria, que, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo ora Embargante, mantendo a sentença de base, o qual restou ementada da seguinte maneira: “(…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência. II. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelação conhecida e não provida. (...)”. Nas suas razões, sustenta, em suma, que houve contradição na decisão monocrática ora atacada, pois, entende, que houve aplicação tese fixada no IRDR diferentemente do que vem entendendo na Corte. Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Contrarrazões requerendo que a decisão embargada seja mantida em sua integralidade, julgando-se improcedentes os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de contradição no julgado ocorrido no dia 20 de janeiro de 2023, ante a alegação de vício de consentimento no negócio jurídico. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida contradição, visto que resta claro o inconformismo do Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores. O Embargante, tem a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão enfrentou os pontos necessários que justificaram o não provimento do seu recurso de Apelação e o provimento do Apelo do Banco Embargado. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento, in verbis: “(…) O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo com RMC. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Na espécie, evidencia-se que o Apelante reconheceu a contratação de empréstimo com o Banco Apelado, contestando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do IRDR, fato que afasta seu pedido de perícia grafotécnica, sendo prescindível a juntada da via original e perícia no contrato, pois não se trata de fraude e sim de eventual vício de consentimento por informações inadequadas. Sem delongas, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais das faturas de consumo do Apelante, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF, comprovante de residência, extrato de pagamento e teles saques (Id Num. 21904150 - Pág. 1 a 8; Num. 21904151 - Pág. 1 a 30 e Num. 21904151 - Pág. 31 a 265, Num. 21904152 - Pág. 1 e Num. 21904153 - Pág. 1 ), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados na proposta de adesão a cartão de crédito consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qua
Apelação conhecida e não provida
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