Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0553477-72.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elfa Medicamentos S.a Advogado: Marcos Jose Santos Meira (OAB:BA35560-S) Advogado: Luiz Felipe Vieira Neto (OAB:PE20004-A) Advogado: Gustavo Veloso De Melo (OAB:PE16297-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553477-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELFA MEDICAMENTOS S.A Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS MEIRA, LUIZ FELIPE VIEIRA NETO, GUSTAVO VELOSO DE MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONVÊNIO ICMS 87/2002. ISENÇÃO CONDICIONAL. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS PELA APELANTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Convênio ICMS 87/2002, desde sua redação original, exige a dedução do valor correspondente ao ICMS nas propostas de venda com isenção, como condição para o gozo do benefício. A fiscalização da Secretaria da Fazenda atuou dentro de sua competência, verificando que o Apelante não cumpriu as obrigações acessórias relativas à dedução do imposto nas operações isentas. A homologação das propostas pela comissão de licitação não exime o contribuinte do cumprimento das regras fiscais, incluindo a dedução do ICMS nos preços ofertados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.