Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA EQUIVOCADA EM AUTOS DIVERSOS - ERRO ESCUSÁVEL - APELAÇÃO QUE FOI APRESENTADA DENTRO DO PRAZO, COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, NÚMERO DO PROCESSO E JUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREPARO RECURSAL - DEVIDAMENTE RECOLHIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI N. 12.309/2022 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA REJEITADA ANTERIORMENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO - EXECUÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO ÚNICO, DEFINITIVO E PRETÉRITO - DISTINGUISHING - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em intempestividade do recurso. II - Deve ser afastada a preliminar de deserção, uma vez que o preparorecursal foi devidamenterecolhido. III - Em que pese este e. Tribunal venha se posicionando no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, seja possível alterar o regime jurídico de servidor público, a partir da vigência de lei nova, desde que respeitado o direito adquirido, na hipótese em julgamento, há de ser realizado um distinguishing. IV - In casu, o atual cumprimento desentença (feito n. 0800548-90.2025.8.12.0006) tem por finalidade o ressarcimento pecuniário de valor pretérito, único e definitivo, reconhecido judicialmente e transitado em julgado, no bojo de anterior cumprimento de sentença (autos n. 0800831-84.2023.8.12.0006). Logo, restando, no primeiro cumprimento de sentença, decisão transitada em julgado, não é dado ao executado, no segundo processo executivo, repetir as matérias ventiladas que foram objeto de apreciação e rejeição pelo julgador, em momento anterior, em razão de preclusão. V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.