Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069044-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva Paciente: Gutembergh Santos Mota Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416-A) Advogado: Diego Rodrigues Pinto (OAB:BA80519) Impetrante: Diego Rodrigues Pinto Impetrado: Juiz De Direito De Carinhanha,vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069044-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DIEGO RODRIGUES PINTO, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA,VARA CRIMINAL EMENTA: Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado e dano consumado. Alegação de inexistência de dolo no crime contra a vida, com o deslocamento da competência para uma Vara Criminal. Não acolhimento. Presença de indícios do animus necandi. Análise mais aprofundada que cabe ao Juízo a quo, que poderá, inclusive, impronunciar o paciente. Ordem denegada. Cumpre assinalar, inicialmente, que a discussão sobre provas e fatos não cabe em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios. Ao se admitir a discussão por meio deste instrumento processual, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de supressão da instância competente para a análise inicial da materialidade e autoria do fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, como os Impetrantes sustentam que a ausência de dolo, no caso, seria evidente, demonstrada, portanto, pela prova pré-constituída juntada a este mandamus, passa-se ao exame da arguição. Na hipótese, percebe-se indícios, que ainda serão, ou não, confirmados, de que o paciente possa ter perpetrado o crime de tentativa de homicídio, ainda que com dolo eventual, uma vez que, mesmo com a intenção de fuga, engatou a marcha ré de seu veículo e acelerou, de forma violenta, em direção ao policial Felipe Emanuell de Paula Silva, que somente não foi atingido em virtude de rápida esquiva. Maiores análises dos pontos em questão não pode ser realizada nesta estreita via, pois demandaria instrução processual sobre as provas dos fatos, as quais ainda serão produzidas pelo órgão da acusação, sendo oportunizado ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Assim, o exame do mérito da ação penal de primeiro grau por meio desta ação seria prematuro e temerário. Saliente-se que o processo de primeiro grau ainda terá o seu regular transcurso, com posterior decisão do Magistrado, que poderá, ou não, pronunciar o paciente, diante dos elementos colhidos durante a instrução. Habeas corpus denegado. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem
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