Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITOS ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. REMESSA PROVIDA. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. II. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. III. No caso em análise, a Lei Municipal n] 142/2010 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do município de Timbiras, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria. IV. Considerando que a lei municipal promoveu a reestruturação da carreira em 2010, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em 2018. V. Remessa provida, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Nº. 0000175-97.2018.8.10.0134, ajuizada por MANOEL DA SILVA SILVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TIMBIRAS. Colhe-se dos autos que o requerente é servidor público municipal pertencente ao quadro do Poder Executivo e, nesta condição, ajuizou a referida ação sob a alegação de que teve perdas decorrentes da conversão de seus vencimentos e proventos em URV, no contexto da implementação do plano real, através da edição da Medida Provisória n.º 434/94, posteriormente convertida na Lei n.º 8.880/94, pleiteando a condenação do município para implantar o percentual da perda, sobre suas remunerações e a pagar as parcelas vencidas do aludido percentual, desde março de 1994. Ao decidir o feito, o juiz singular julgou procedentes os pedidos, para condenar o município a implantar, nos vencimentos do demandante, o índice de conversão do seu salário ao tempo de implantação da nova moeda, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença. As partes não interpuseram recurso, razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496 do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso em análise trata da reposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV. Compulsando os autos, depreende-se que deve ser reformada a sentença, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Isso porque a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Na esteira da tese fixada pelo STF, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso em análise, a Lei Municipal nº 142/2010 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores municipais de Timbiras, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria. Nesse ponto, cumpre ressalvar que, conforme já decidido por esta E. Corte: Não há [...] a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório. (ED no(a) Ap 056183/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018 , DJe 14/06/2018) Sendo assim, considerando que a lei municipal promoveu a reestruturação da carreira em 2010, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em março de 2018 (art. 1º do Decreto n. 20.910/321). Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, “in verbis”: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - No caso em tela, a carreira dos servidores do Município de Timbiras foi reestruturada em 2010 através da Lei Municipal nº 142/2010, assim, considerando que a ação só foi proposta em 18/07/2018, deve ser reconhecida a prescrição. III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição. (ApCiv 0235292020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 10/12/2020) Portanto, considerando a
III - Apelação provida para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelo reconhecimento da prescrição
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