Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA. USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação de instituição financeira para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegada fraude bancária, ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e configuração de fortuito externo, consistente no uso de credenciais pessoais fornecidas pela própria consumidora após induzimento por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar alegações relativas à atipicidade da operação, à suposta ineficácia de mecanismos antifraude, à não implementação adequada do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao descumprimento de deveres objetivos de segurança; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer que as operações transitaram pelo sistema bancário e, simultaneamente, afastar a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2) O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao consignar a inexistência de vulneração do sistema bancário ou de descumprimento de deveres objetivos de segurança, concluindo que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais fornecidas pela própria vítima. 3) A conclusão pela ocorrência de fortuito externo pressupõe a rejeição da tese de falha sistêmica ou defeito do serviço, não havendo omissão quando o julgador decide a matéria de forma contrária ao interesse da parte. 4) O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento do STJ. 5) A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre quando o acórdão reconhece que as transações foram processadas pela plataforma bancária, mas afasta a responsabilidade com base na excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. 6) O reconhecimento do uso da plataforma bancária não implica responsabilidade automática da instituição financeira quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. 7) Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e rejeita implicitamente teses incompatíveis com a conclusão adotada. 3) A utilização da plataforma bancária para realização de transações não gera responsabilidade automática da instituição financeira quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo consistente em culpa exclusiva de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §3º, II; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, 6º, I, 12, §1º, 14, §1º e §3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.977/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.