Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. ANÁLISE GLOBAL DAS PENAS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025 e declarou extinta a punibilidade em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. O recorrente sustenta a inexistência dos requisitos legais diante da ausência de demonstração de arrependimento ou intenção reparatória, da existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e da necessidade de consideração unificada de todas as penas em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa demonstração mínima de arrependimento ou intenção de reparar o dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025; e (ii) saber se os requisitos para concessão da benesse devem ser aferidos a partir da totalidade das penas em execução, com observância da regra de somatório prevista no art. 7º do decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza excepcional do indulto impõe interpretação restritiva das hipóteses de clemência presidencial, e cabe ao Poder Judiciário verificar a estrita subsunção da situação concreta aos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, sem ampliação do alcance da benesse para situações não expressamente contempladas.4. Embora o art. 12, §2º, do Decreto Presidencial 12.790/2025 admita o afastamento da reparação material do dano em hipóteses de incapacidade econômica, a atuação da Defensoria Pública não converte a presunção de hipossuficiência em causa autônoma de concessão do indulto. A dispensa do ressarcimento patrimonial não elimina a necessidade de elemento mínimo indicativo de arrependimento ou de disposição concreta para reduzir os efeitos do delito.5. Não há nos autos informação acerca de manifestação voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo ou à demonstração de arrependimento em relação às infrações patrimoniais. A simples impossibilidade econômica não satisfaz, por si só, a exigência normativa vinculada aos institutos penais referidos pelo próprio decreto para caracterização da finalidade reparatória da medida.6. Ao disciplinar a concessão do indulto e da comutação, o art. 7º do Decreto Presidencial 12.790/2025 determina o somatório das penas correspondentes a infrações diversas, o que afasta a possibilidade de exame isolado de condenações específicas favoráveis ao apenado e exige consideração integral da situação executória.7. Consta condenação por delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância incompatível com a leitura fragmentada adotada pela decisão recorrida e relevante para a aferição dos requisitos da benesse.8. Além da existência de crime violento no histórico executório, a pena unificada do reeducando totaliza 17 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão considerando as penas indultadas, o que é superior ao limite de 12 anos previsto no decreto.9. Não procede a tese de autonomia absoluta das hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do decreto. A alternatividade das modalidades de indulto não autoriza o afastamento das regras gerais da própria norma presidencial, especialmente da exigência de exame unificado das penas em execução.10. Reunidos esses elementos, a manutenção da extinção da punibilidade representaria ampliação judicial indevida do alcance do decreto, pois ausentes pressupostos indispensáveis para a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial 12.790/2025.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.