Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001507-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Sandro Maciel Ferreira Santos Junior Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. CREDCESTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera ser válido o contrato firmado entre as partes. 2. Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento em e somente após entrar em contato com o agravante, soube do tipo de contrato firmado, como uma dívida impagável, sentindo-se enganada vez “que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida”. 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito, bem como pela possibilidade de pagar muito mais que o dobro do valor obtido como empréstimo, justificando, assim, a decisão de origem. 5. Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela aqui atacada. 6. Agravo de Instrumento do banco não provido. Decisão na origem mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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