Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul –BRDE ajuizou ação sob o rito ordinário em desfavor de Induspel Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Narrou que realizou licitação em que a ré sagrou-se vencedora e contratada, tendo sido firmado de compromisso de compra e venda de imóvel público, mediante o pagamento de 120 prestações, que, contudo, não foram integralmente honradas pela ré. Afirmou que a cláusula nona do contrato firmado prevê que, em caso de mora, ocorre a rescisão automática do contrato. E, mesmo notificada extrajudicialmente, não houve êxito quanto à indenização pelas benfeitorias e a reaver as quantias contratualmente estabelecidas. A ré opôs reconvenção. II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos apresentados na inicial, para determinar a rescisão contratual e o pagamento de indenizações; bem como julgou improcedente o pedido apresentado na reconvenção (fls. 208-221). No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negou-se provimento ao recurso do particular e deu-se provimento ao recurso do BRDE. III - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente de que o contrato administrativo objeto dos autos, em sua cláusula nona, expressamente afastou a obrigação de indenizar o comprador pelas benfeitorias realizadas em caso de rescisão. E tal cláusula já estava disposta na minuta do contrato no Edital de licitação, que não fora impugnado pela contratada, ora recorrente. Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Ainda que assim não fosse, verifica-se, dos fundamentos decisórios, que o Tribunal de origem lastreou o acórdão recorrido na análise de cláusula do contrato (cláusula nona) para afastar a pretensão da parte recorrente. A apreciação da pretensão recursal implicaria a análise da nulidade do contrato, o que atrai a incidência dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.
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