Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO APENAS NA PROPORÇÃO DECORRENTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE INVESTIDA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa no exterior e sobre a receita de equivalência patrimonial reconhecida em decorrência de investimentos em pessoa jurídica no exterior. Em primeiro grau a demanda foi julgada procedente. No segundo grau, o recurso de Apelação da União não foi provido. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos AgInt nos EREsp 1.554.106/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 24.5.2021. Consolidou-se o entendimento de que os precedentes das Turmas integrantes desta Primeira Seção não afastam o Método da Equivalência Patrimonial, apenas determinam, com base na legislação tributária, que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado, na empresa investidora, na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida. 3. No mesmo sentido: "1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a aferição do método de equivalência patrimonial positiva importa tributação somente sobre aquilo que constitui lucro. Precedente. (...) (STF, AgR no ARE 1.270.361/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14.12.2020). 4. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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