Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8024725-93.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Neilton Conceicao Santana Terceiro Interessado: Joao Machado Da Silva Neto Terceiro Interessado: Daiane Santos De Lima Terceiro Interessado: Reijiane Xavier Terceiro Interessado: Samara Emile Santos Oliveira Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8024725-93.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8024725-93.2023.8.05.0001 APELANTE: NEILTON CONCEICAO SANTANA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): TIAGO ÁVILA DE SOUZA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUPOSTO VALOR ÍNFIMO E RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. INSUFICIÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP N.º 2.062.095/AL – TEMA 1205). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da insignificância pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inexistindo o atendimento a qualquer um dos elementos, incabível a aplicação do referido instituto.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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