Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA COM CARACTERÍSTICAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 33 E Nº 26 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, fundamentadas na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e se o Agravo Interno comporta conhecimento; (ii) determinar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível deve ser reformada diante da alegação de afronta ao artigo 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade e não viola o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentação suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada. 4. A determinação de emenda da inicial, com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, encontra respaldo na constatação de indícios de demanda predatória e litigância de massa, legitimando a exigência de documentos adicionais para aferição do interesse de agir. 5. A ausência de atendimento integral às determinações judiciais para emenda da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC, especialmente em casos com fortes indícios de demandas repetitivas ou abusivas. 6. A aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ autoriza o magistrado a exigir, de modo fundamentado, elementos mínimos que demonstrem a veracidade da postulação, sem afronta aos princípios do acesso à justiça ou da inversão do ônus da prova. 7. Inexiste comprovação de dolo ou má-fé suficiente para a imposição de penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso protelatório, não se justificando a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, § 2º, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI, quando presentes indícios de demandas predatórias, não configurando afronta ao artigo 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora não cumpre, integralmente, as determinações judiciais para emenda da petição inicial. 3. A ausência de dolo impede a imposição de penalidade por litigância de má-fé ou por recurso manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 77, § 2º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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