Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens jurídicos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira. 5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal. 7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção. 2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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