Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8086217-57.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Robson Ricardo Da Costa Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086217-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON RICARDO DA COSTA Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO registrado(a) civilmente como DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem abusividades relacionadas à contratação de seguro prestamista e à taxa de juros pactuada. 2. A contratação do seguro prestamista, embutido no contrato de empréstimo, sem a demonstração de liberdade de escolha do consumidor e sem a possibilidade de contratação com outra seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STJ (Tema 972). 2.1. Reconhecida a abusividade, impõe-se a exclusão do seguro prestamista do contrato, com a devolução dos valores pagos na forma simples, dado que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos decidida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 2.2. Quanto aos juros remuneratórios, verificou-se que a taxa contratada encontra-se dentro da média de mercado apurada pelo BACEN para o período, afastando-se a configuração de abusividade, conforme a orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS e nas Súmulas 382 e 530 do STJ. O mesmo se diga quanto a capitalização, nos termos do voto e precedentes. 2.3. Sentença reformada parcialmente para excluir o seguro prestamista do contrato e determinar a devolução dos valores pagos, na forma simples. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 51, IV; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas 382 e 530 do STJ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem
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