Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Na origem, a apelante ingressou com a referida ação, visando a condenação em danos morais ou alternativamente danos materiais no valor de R$ 524.000,00, em razão de defeitos existentes no imóvel, que foi objeto de compra e venda, situado nos Los Roques II, precisamente a unidade de número 03, que fica localizado no Loteamento Bob Kennedy, Paço do Lumiar. II - A demanda deve ser analisada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve relação de consumo. III - A apelada assevera que após ter recebido a unidade residencial adquirida, surgiram infiltrações no telhado, fissuras e etc, e que após reclamações pela via administrativa, foram todas sanadas. IV - Contudo, pelo que se apura dos autos, a parte autora não trouxe as provas mínimas do direito alegado. Isto porque, em que pesem, os defeitos de projeto, os mesmos foram sanados satisfatoriamente, conforme documentos de Id nº. 9934299, 9934300 e 9934301. V - Os problemas trazidos pelos apelados não versam sobre problemas estruturais que inviabilizariam a moradia do casal, tanto que os recorridos repassaram o apartamento em plenas condições de moradia. VI - Ademais, embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do contrato de compra e venda, e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o autor deve trazer uma prova mínima do direito alegado, fato que não ocorreu na presente demanda, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). VII - Quanto ao dano moral, entende-se não existiu. Isso porque o STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, Precedente: STJ – AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Apelação provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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