Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF E ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 30/3/2009. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/12/2006, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 11/3/2013. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, não foi cumprido o requisito de qualidade de segurado. A autora, 73 anos, costureira, afirma ser portadora de problemas ortopédicos. Após exame médico pericial (11/3/2013 - fis. 142), o Expert esclareceu que a parte autora é portadora de artrose (fis. 147) e apresenta dores articulares múltiplas e lombares (fis. 146). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho (fis. 147). Esclareceu que não foi possível determinar o termo inicial da doença nem o da incapacidade (fis. 146). Acolhe-se a conclusão pericial, porque o laudo foi elaborado com boa técnica e está bem fundamentado. A documentação médica juntada aos autos não permitiu aferir com precisão o termo inicial da incapacidade. No entanto, vê-se que o beneficio foi cessado em 30/3/2009 (fis. 91), após perícia administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade. Após aquele exame, a parte autora foi submetida a novas perícias administrativas em 5/2009 (fis. 105) e 3/20 10 (fis. 106). Em ambas as perícias a autora também foi considerada capaz para o trabalho. Assim, tendo em vista que aquelas perícias gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade e que o perito judicial não afirmou incapacidade na data da cessação administrativa de 3/2009, não há como reconhecer incapacidade naquele período. Não há nos autos documentação médica referente ao período posterior à perícia administrativa de 3/2010. Assim, resta fixar o termo inicial da incapacidade na data da perícia judicial, quando a parte autora foi submetida ao exame físico (11/3/2013). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fis. 163), a autora recebeu beneficio até 30/3/2009. Efetuou uma contribuição em 2/2010 e outra em 8/2010. E perdeu a qualidade de segurada em 10/2011, após o período de graça. Assim sendo, na data do início da incapacidade comprovada (11/3/2013), a autora já não possuía qualidade de segurado, de modo que não faz jus ao beneficio" (fls. 254-255 ). III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa