Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8013634-72.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gontran Pedra Filho Advogado: Pedro Paulo De Castro Neto (OAB:BA77071-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013634-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GONTRAN PEDRA FILHO Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - G-CET. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, A E B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. MAJORAÇÃO DA G-CET DE 45% PARA 125% SOBRE O VALOR DO SOLDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO UNIFORME DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça. Rejeição. Estando a objeção calcada em alegações genéricas, ou seja, não tendo o ente estatal trazido para os autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo impetrante (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, com base na documentação acostada à exordial. 2. Alegação de decadência. Não acolhimento. Ressalvando entendimento pessoal já manifestado anteriormente, pois apresentei voto para que a data da inativação fosse considerada como marco temporal inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias fixado pelo 23, da Lei nº 12.016/2009, adiro à compreensão prevalente nesta Seção Cível de Direito Público, para afastar, na espécie, a decadência ou a prescrição, com esteio na Súmula nº 85, do STJ, por se estar diante de relação jurídica de trato sucessivo. 3. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. A indagação acerca da existência ou não de suporte probatório suficiente a amparar as alegações autorais é matéria que se confunde com o mérito da impetração, devendo juntamente com ele ser desatada. 4. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 5. Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento ou não da pretensão de elevação do percentual relativo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET percebida pelo impetrante, na condição de policial militar aposentado. 6. Diante das divergências surgidas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates, este Colegiado deliberou por uniformizar a sua jurisprudência em derredor da matéria em cotejo, a fim, inclusive, de evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em conformidade com o disposto no art. 926, do CPC. 7. Assim, na esteira do quanto assentado nas sessões de julgamento realizadas em 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da G-CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 8. As limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas decorrentes de decisões judiciais. Alegação de violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988 não prosperam. 9. No particular, uma vez que o impetrante, quando integrava a ativa do serviço policial militar, exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, tendo o direito à G-CET incorporado aos seus proventos, conforme documentação adunada aos fólios, deve ter a referida gratificação calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior quando de sua inativação, qual seja, o de 1º Tenente, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor do soldo. 10. Efeitos patrimoniais fixados em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à regra prevista na Emenda Constitucional nº. 113/2021, a partir da data de 09/12/2021, sem prejuízo da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e do abatimento das parcelas eventualmente pagas ao Impetrante na seara administrativa. 11. Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para reconhecer o direito do IMPETRANTE, Policial Militar inativo, ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - G-CET no percentual de 125% sobre o soldo, equivalente ao posto de 1º tenente
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