Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, somente passou a ser admitida de forma expressa com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial específica, desde que esta tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. No caso concreto, tratando-se de execução iniciada em 1996 e arquivada provisoriamente em período anterior à reforma, a declaração de prescrição de ofício, fundamentada apenas no lapso temporal de arquivamento e em normas administrativas da Corregedoria, sem a prévia intimação pessoal ou específica do exequente para indicar meios de prosseguimento com a devida advertência legal, viola o devido processo legal. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r
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1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.