Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0521943-71.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aldeci Santos Da Silva Advogado: Wang Iu Bastos Aelo (OAB:BA35483-A) Apelante: Tim Celular S.a. Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335-A) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521943-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: ALDECI SANTOS DA SILVA Advogado(s):WANG IU BASTOS AELO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Tim Celular S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da Autora, em razão de alteração unilateral de plano telefônico, sem comunicação prévia, violando o dever de informação. A sentença também reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve alteração unilateral do plano telefônico sem a devida comunicação; e (ii) se o valor fixado para indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a alteração do plano telefônico ocorreu sem a comunicação prévia exigida pela Resolução nº 632/2015 da Anatel, violando o dever de informação. 4. A falha na prestação do serviço, ao não informar previamente a consumidora sobre a mudança do plano, justifica a condenação por danos morais. 5. O valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado para compensar o dano e desestimular a conduta negligente da operadora de telefonia. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de plano telefônico, sem comunicação prévia ao consumidor, viola o dever de informação, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável diante do caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução Anatel nº 632/2015, art. 52.
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.