Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e da apelação cível e negou-lhes provimento, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor municipal à revisão da estabilidade econômica proporcional, anteriormente concedida com base na LC 276/2015, para fins de incorporação integral da gratificação CDI-1, nos moldes da LC 293/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao marco temporal da LC 276/2015 e à natureza suplementar da LC 293/2016; e (ii) saber se é possível a revisão da estabilidade econômica já concedida, diante do entendimento do STF sobre a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico e da preservação da irredutibilidade nominal dos vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do marco temporal, assentando que a LC 293/2016 ampliou os critérios para incorporação de gratificação, autorizando a revisão do benefício aos servidores que preencheram os novos requisitos, inclusive aqueles já detentores de estabilidade com base na LC 276/2015.5. Restou comprovado que o servidor exerceu função gratificada por mais de cinco anos e formalizou a renúncia à gratificação anterior, atendendo aos requisitos da LC 293/2016, sendo a revisão amparada também pelo §2º do art. 58 da LC 276/2015.6. A irresignação traduz mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de qualquer dos vícios aptos a justificar o manejo dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A LC 293/2016, ao ampliar os critérios de incorporação de gratificação, autoriza a revisão da estabilidade econômica anteriormente concedida, desde que cumpridos os novos requisitos, ainda que já haja benefício com base na LC 276/2015.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC Municipal nº 276/2015, art. 58, §2º; LC Municipal nº 293/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO Nº 5236738-93.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEMBARGADO: LUCIANO NUNES MACHADORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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