Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8030535-86.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Perpetua Maria Bezerra Do Carmo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030535-86.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: PERPETUA MARIA BEZERRA DO CARMO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade da implementação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico, excluindo vantagens pessoais como a VPNI, e afastou a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1169/STJ. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua modificação nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há fundamento para o sobrestamento do feito, considerando que a obrigação em questão é de fazer, conforme delimitado pelo Tema Repetitivo nº 1169/STJ. 5. Inexiste omissão quanto à abrangência subjetiva do título executivo coletivo, que não condiciona o direito à filiação à associação, mas o estende aos profissionais do magistério público estadual que possuem direito à paridade vencimental. 6. Em relação à VPNI, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que tal vantagem não se qualifica como verba complementar ao subsídio, afastando sua inclusão na base de cálculo do piso nacional do magistério. 7. A decisão embargada está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 4167, que fixou o vencimento básico como parâmetro para o cálculo do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. 8. Ausência de vícios no acórdão, configurando-se mera tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo: 9. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR O RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.