Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL PARA APARELHAR A MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado em ação monitória lastreada em contrato particular de promessa de compra e venda de lotes de terreno, constituindo o título executivo judicial no valor atualizado da dívida. Na apelação, alega-se nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do autor em razão de ausência de inventário do genitor falecido, carência da ação por iliquidez do título, invalidade do contrato por ausência de assinatura de testemunhas e abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revisão do débito mediante perícia contábil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se o autor possui legitimidade ativa para a cobrança do crédito, ante a alegação de que este integraria acervo hereditário não inventariado; (iii) verificar se o título que instrui a ação monitória é apto a lastrear o procedimento, diante da alegação de iliquidez; (iv) examinar se a ausência de assinatura de testemunhas no contrato compromete sua validade como prova escrita para fins de ação monitória; e (v) apurar se restou configurada cobrança abusiva de encargos capaz de descaracterizar a mora do devedor. Razões de decidir: 3. A sentença enfrentou de forma fundamentada todas as preliminares e o mérito da causa, não havendo omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte quanto ao conteúdo da decisão. 4. A relação obrigacional foi estabelecida diretamente entre as partes, sendo o autor parte legítima para a cobrança, independentemente da existência de inventário, uma vez que, pelo princípio da saisine, os direitos hereditários transmitem-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. 5. A ação monitória prescinde de título líquido, certo e exigível, bastando prova escrita que revele a probabilidade do direito alegado, requisito atendido pela petição inicial instruída com o contrato e com demonstrativo discriminado do débito. 6. A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, refere-se à constituição de título executivo extrajudicial, não sendo requisito de validade do documento como prova escrita apta a instruir a ação monitória. 7. A alegação de abusividade de encargos, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo discriminado, atrai a consequência prevista no art. 702, § 3º, do CPC, impondo a rejeição da tese de excesso de execução. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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