Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da sucessão processual da empresa exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em determinar: (i) se é necessária a intimação pessoal da parte para regularização da sucessão processual antes da extinção do feito; e (ii) se é cabível a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), sendo dispensável para a extinção fundada no art. 76, § 1o, I, ou no art. 485, I e IV, do CPC.2. Não há razão para afastamento da condenação ao pagamento das custas, pois a extinção decorreu de conduta imputável à parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "É dispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo fundada no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I ou IV, do Código de Processo Civil. A parte que dá causa à extinção do processo responde pelas custas processuais e honorários advocatícios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 1.009; CC, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003022-54.2018.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - j. 11.06.2026.
Recurso conhecido e não provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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