Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADOS POR ATUAÇÃO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. ART. 104, § 2º, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 77, § 6º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Madalena Francisco da Silva contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco BMG S/A, mantendo, ainda, a condenação pessoal dos advogados ao pagamento de custas e honorários. A embargante sustenta contradição quanto à condenação dos patronos, ao argumento de violação ao art. 77, § 6º, do CPC, requer a nulidade da condenação e pleiteia que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado. Apresenta, ainda, manifestação incidental com juntada de documentos para demonstrar a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao condenar pessoalmente os advogados ao pagamento de despesas e honorários, à luz do art. 77, § 6º, do CPC; (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, a juntada de documentos e a inovação de argumentos para afastar a irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que apenas a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado autoriza a correção por meio de embargos declaratórios. A condenação dos advogados fundamenta-se no art. 104, § 2º, do CPC, que impõe responsabilidade pelas despesas e perdas e danos ao advogado que pratica ato processual sem procuração válida e não o ratifica, e não no regime sancionatório do art. 77 do CPC. O art. 77, § 6º, do CPC, que afasta a aplicação de penalidades por atos atentatórios à dignidade da justiça aos advogados, disciplina hipótese distinta e não impede a responsabilização prevista no art. 104, § 2º, do CPC. O acórdão também se apoia no art. 662 do Código Civil e no art. 85, § 2º, do CPC, bem como em precedente do STJ que reconhece a autonomia da personalidade jurídica da sociedade de advogados em relação aos seus sócios, exigindo representação regular por advogado devidamente constituído. A juntada de documentos novos e a introdução de argumentos fáticos inéditos em embargos de declaração configuram inovação recursal, vedada em razão da fundamentação vinculada do recurso às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A parte foi previamente intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, e a ausência de apresentação oportuna dos documentos acarreta preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e dispositivo. O art. 104, § 2º, do CPC impõe ao advogado que atua sem procuração válida a responsabilidade pelas despesas e perdas e danos, não se confundindo com as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça previstas no art. 77 do CPC. É vedada a inovação fático-probatória em embargos de declaração, especialmente quando já operada a preclusão quanto à regularização da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 77, § 6º, 85, § 2º, 104, § 2º, e 1.022; CC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1181256/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 14.06.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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