Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, visando à reforma da sentença proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pela parte recorrente contra o Município de Maracanaú. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora, Agente de Combate às Endemias, e se há direito ao pagamento retroativo, diante da alteração na forma de cálculo implementada pela Lei Municipal nº 3.470/2023. III. Razões de decidir 3. A autora, ora apelante, afirma que ingressou no cargo de Agente de Combate às Endemias em maio de 2008, percebendo, desde então, o adicional de insalubridade, de 40% (quarenta por cento), sobre o salário mínimo. Não obstante, aduz que, desde a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual alterou a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, a base de cálculo deveria ser o seu vencimento-base. 4. Considerando a natureza do vínculo da autora - estatutário -, aplica-se à relação jurídica o art. 9º-A, § 3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo indispensável o exame da legislação local do Município de Maracanaú, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser calculada conforme previsto na legislação do ente público ao qual a servidora pertence. 5. A base de cálculo do adicional, até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, era o menor vencimento vigente na municipalidade, passando a ter como parâmetro, a partir de então, o vencimento base. Acontece que a referida norma foi expressa, no art. 7º, que os efeitos somente passariam a incidir a partir do dia 1º de janeiro de 2024. 6. Desse modo, inexiste amparo legal para acolher a pretensão autoral de obter o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em período anterior à sua vigência. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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