Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado, "[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto da decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado, deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso a cargo de quem ficou vencido" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os julgados paradigmas assentam: "Interposto recurso especial pelo agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie" (AgRg nos EREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2010), bem como: "Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (EREsp 595.742/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa evidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema preclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que impusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema em testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso cabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos paradigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem apreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras fáticas díspares. 4. Agravo regimental não provido.
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O STJ EREsp 1.634.162 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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