Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual (0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante, Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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