Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DO PARANÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR Vistos, etc. O conflito de competência em exame não se acha suficientemente instruído. A inicial foi dirigida apenas contra o Bamerindus e a manifestação da Justiça Federal, que motivou a suscitação do conflito, se refere ao interesse da União e do Banco Central na causa, não se depreendendo dos documentos acostados a que título compareceriam no feito esses entes. De outra parte, não há qualquer manifestação do Juiz de Direito reproduzida no instrumento, de sorte a não propiciar a aferição sobre a ocorrência, ou não, do conflito, ou mesmo, se esse conflito seria positivo ou negativo. A solução do conflito de competência é tema de natureza estritamente técnica e diz com um dos pilares do devido processo legal, o juiz natural, reclamando o correto enquadramento das questões, para o que é indispensável que a sua instrução seja adequada. À luz do exposto, ao órgão processante, Subsecretaria da Segunda Seção, para expedir ofício ao Juízo suscitante solicitando o envio de cópias dos documentos que demonstrem a razão pela qual o feito, primeiramente ajuizado perante a Justiça Estadual, foi remetido para a Justiça Federal, e que esclareçam a razão pela qual foram os entes federais admitidos na causa, assim como da manifestação do Juízo estadual que estaria instaurando o conflito entre os dois juízos. P.I. Brasília, 30 de abril de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ CC 18.881 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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